VOTO: nas mãos de quem está essa arma? Fina
VOTO: nas mãos de quem está essa arma? Final
por Christina Fontenelle em 12 de abril de 2006
Resumo: Quem, sinceramente, pode, hoje, garantir no Brasil a lisura das eleições? Nas mãos de quem, afinal, está a arma do voto na chamada democracia brasileira?
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Todos aqueles que conheçam um mínimo de informática sabem que o voto eletrônico exige que a segurança contra agentes internos desonestos seja redobrada mas, devido ao seu caráter pessoal, a abordagem à questão do agente interno desonesto é sempre delicada. Entretanto, subestimar a possibilidade da fraude ser cometida por um grupo de projetistas e programadores mancomunados, constitui falha grave na política de segurança adotada.
Em 1996, 1/3 do eleitorado votou nas então novas urnas eletrônicas, sem comprovante do voto conferido pelo eleitor. Em 1998, as urnas-e foram utilizadas por 2/3 dos eleitores e já a partir de 2000, por 100% deles. Em 23 de setembro de 1998, às vésperas da eleição, o Secretário de Informática do TSE, falando sobre o problema da segurança do voto na urna declarou ao jornal Folha de São Paulo (Caderno Eleições, pg. 5): "… isso não significa que não vá haver tentativas de fraudes. Mas quem for tentar terá de subornar pelo menos uns 30". Entretanto, considerando em termos de todo o território nacional, essa possibilidade, com a urna tradicional não existia já que, nesse caso, 30 elementos subornados só poderiam fraudar a apuração de apenas algumas urnas.
Seria conveniente perguntar-se nesse ponto: quantos mesmo foram os congressistas acusados de receber o "mensalão"? Quantas pessoas estão envolvidas no caso da devassa na vida do caseiro Francenildo (aquele que desmentiu o ex-Ministro da Fazenda, Antônio Palocci), incluindo a quebra ilegal de seu sigilo bancário (e de outras pessoas mais)? E, ainda: de onde mesmo partiu a ordem para que este caseiro fosse impedido de depor na CPI dos Bingos? Vale lembrar que estamos tratando de questões seríssimas, envolvendo pessoas dos mais altos escalões de poder. É a este tipo de gente que o brasileiro entrega a segurança e a confiabilidade de seu voto?
Especificamente sobre a questão da impressão do voto, há quem pense que isso seria um retrocesso, uma vez que a tendência moderna seja a de eliminar papel. Ora, voto não é um simples papel, é um documento. A impressão obrigatória do voto seria uma evolução no processo de automatização das eleições, proporcionando mais segurança ao eleitor – já que poderia visualizar seu voto e depositá-lo numa segunda urna, ao lado da urna digital (manualmente ou automaticamente – através de um visor de acrílico). Adotando-se as duas urnas, para que uma fraude fosse bem sucedida seria necessário fraudar os programas da Urna Eletrônica e também o conteúdo da Urna física .
O autor da lei do voto virtual, Senador Azeredo, apresentou como argumento para a implantação do Registro Digital do Voto, o seguinte: "Não passa despercebida a vantagem, inédita talvez no mundo, que é a possibilidade de análise, seja pelos estudiosos do processo eleitoral, seja pelos partidos políticos, seja pelos próprios candidatos e seus apoiadores, de cada registro de voto, avaliando, por exemplo, o resultado das coligações partidárias, a fidelidade do eleitor a um partido ou mesmo a concentração de votos em combinação de candidaturas ao pleito majoritário e ao proporcional".
Esta mesma "vantagem inédita no mundo" é a que permite, entre outras coisas, o desenvolvimento de uma nova modalidade de voto-de-cabresto. É meio difícil de explicar mas é como se houvesse um código secreto entre o coator e o coagido (eleitor). O coator manda que o eleitor vote em candidatos "estranhos" à sua zona eleitoral, por exemplo, numa determinada seqüência e finalmente num prefeito ou governador ordenado pelo ele. Se o sigilo da urna for quebrado, pela identificação da seqüência ordenada, o coator poderá saber se sua ordem foi cumprida. Entretanto, mesmo que não venha a fazer isso, basta que o eleitor "coagido" saiba que ele pode fazer.
Além disso, ainda existe a possibilidade de se conhecer o voto de cada eleitor, já que o registro digital do título de eleitor e o voto são computados dentro de uma mesma urna, de modo que, de posse dos códigos-chave desta urna qualquer pessoa pode, no mínimo, comparar as seqüências correspondentes entre a entrada do registro do título de eleitor e a de seu voto. Isto é: se um eleitor for a quarta pessoa a votar, por exemplo, numa determinada urna, imediatamente será reproduzido o seu voto em uma outra entrada que também registrará seu voto em quarto lugar. Portanto, se as duas listas forem comparadas (a do registro e a do voto) será fácil saber quem votou em quem, acabando, portanto, com o direito constitucional do voto secreto. Isto sem mencionar que, mesmo havendo embaralhamento de ordens, o registro digital pode estar entrelaçado digitalmente ao voto.
Essa é uma discussão antiga. O TSE, sob a presidência do Ministro Carlos Velloso (que assumiu a Presidência do TSE em 1994 e novamente em 2005) decidiu juntar as três primeiras etapas de uma eleição - a identificação, a votação e a apuração - num único local e equipamento: a urna eletrônica brasileira. Esta unificação é característica exclusiva da urna brasileira. No resto do mundo democrático onde se informatizou a votação, não ocorre esta tripla integração. Em nenhuma democracia tradicional deixou de existir o voto impresso, e muito menos a identificação e a votação são feitas no mesmo equipamento.
Em julho de 2000, por exemplo, houve o episódio de quebra de sigilo de voto no Senado (Painel Eletrônico do Senado) durante a votação sobre a cassação do Senador Luiz Estevão. O laudo da Unicamp confirmou que houve, de fato, a violação do sigilo do painel, afirmando que o programa-fonte fora modificado antes do dia 28 de junho – dia da cassação - e que, ao final daquele dia, a mudança permaneceu, para que fosse impressa uma listagem dos votos de cada um dos senadores. Dois dias depois o programa-fonte foi modificado novamente. O escândalo levou à renúncia dois senadores - Antônio Carlos Magalhães (PFL-BA) e José Roberto Arruda (PSDB-DF). É importante dizer que se chegou a essa constatação apenas porque o próprio Senador Antonio Carlos Magalhães fez saber que era detentor da lista com os nomes e os votos de cada um dos senadores. Caso tivesse permanecido calado, talvez até hoje ninguém soubesse de nada.
Em relação à fiscalização, a Resolução 20.105/98 do TSE é muito vaga ao dizer que os partidos poderão fiscalizar a carga das urnas eletrônicas e conferir, por amostragem, até 3% das máquinas, já que, na prática, após a conferência, o conteúdo da urna eletrônica escolhida pelos fiscais é alterado com a carga de um programa específico para o teste. Após o teste, a urna volta a ser carregada com o programa real de votação. Então, de que adianta a verificação? Só resta aos partidos ter absoluta confiança nos técnicos do TSE.
Nas eleições municipais de 2000, por exemplo, não foi permitido que os fiscais dos partidos pudessem conferir se os programas carregados nas urnas correspondiam aos apresentados para avaliação, o que contrariou promessa do então Secretário de Informática do TSE, aos fiscais dos partidos, feita no dia da apresentação dos programas. Por fim, técnicos credenciados do TSE revelaram que os programas das urnas foram modificados depois de apresentados aos partidos.
Sabendo-se que um vício de programação pode ser inserido no programa-fonte (antes da compilação), durante a compilação, durante a ligação com bibliotecas externas e, ainda, depois de compilado, para garantir que os programas contidos nas urnas sejam honestos e não desviem votos, os fiscais dos partidos e os auditores externos ao TSE teriam que conhecer, tecnicamente: (1) o programa-fonte de todas as bibliotecas de funções, TSR e gerenciadores de dispositivos utilizados; (2) a fonte do próprio programa compilador e acompanhar todas as compilações; (3) conferir todo o conteúdo da máquina onde for feita a compilação (e que esta esteja lacrada quando fora de uso); (4) lacrar o programa-fonte analisado e todos os milhares de disquetes de carga com o programa compilado e ainda as tabelas de dados; (5) acompanhar a carga de todas as urnas; (6) lacrar as urnas eletrônicas assim que fossem carregadas e (7), proteger as urnas lacradas contra acesso físico depois de lacradas.
Para realizar essas atividades com efetividade, qualidade e segurança, os fiscais e auditores deveriam ser técnicos altamente qualificados e dispor de tempo para analisar todo este material. Como os programas das urnas são carregados parte no fabricante (software básico) e parte nos Cartórios Eleitorais de cada cidade (software aplicativo e tabelas), os fiscais dos partidos teriam que correr todo o território nacional para acompanhar a carga, teste e lacração das urnas. Enfim, o processo de auditagem, validação e certificação do conteúdo real das urnas eletrônicas começa a ficar tão grande, caro e complexo que acaba se tornando impraticável já que os partidos políticos não dispõem de verba para bancar uma auditoria dessa proporção, e certamente os cinco dias que a lei dispõe para que avaliem os programas de apuração e totalização não seriam suficientes. Vale lembrar que se houvesse a impressão dos votos, muitas destas etapas poderiam ser desprezadas.
Quanto a possíveis auditorias posteriores, o mínimo que se esperaria é o acesso irrestrito aos equipamentos, fontes do programas, ferramentas, informações, com a antecedência necessária, sem restrições de tempo. No caso da Urna Eletrônica o TSE, que estaria sendo auditado, determinaria como, onde, o quê e quando se deve auditar. Ou seja, o TSE assumiu as funções legislativas, executivas e judiciárias. Com tantas restrições é impossível que a auditoria feita pelos partidos políticos seja conclusiva. A única alternativa é confiar nos técnicos e contratados do TSE. Os rituais promovidos pelo TSE, como a apresentação dos programas, a carga das urnas e os testes de simulação são apenas espetáculos formais, de pouca significância em relação à eficiência da fiscalização.
Em 31 de março de 1999, para diminuir todos estes problemas, o Senador Roberto Requião, PMDB-PR, assessorado por participantes do Fórum do Voto Eletrônico, apresentou um Projeto de Lei do Senado - PLS 194/99, propondo artigos que permitissem a conferência da apuração e impedissem que a identificação do eleitor fosse feita em máquina conectada à urna eletrônica. Foi apresentado um projeto de Urna Eletrônica Segura, que unificava apenas duas das etapas do processo eleitoral, a Votação e a Apuração, mantendo, prudentemente isolada, a etapa de Identificação do Eleitor, que poderia ser feita em outra máquina inibindo qualquer possibilidade de violação sistemática do voto. Além disso, as urnas seriam apuradas na sua totalidade, ou apenas em parte, dentro de uma programação de auditoria do software real da urna. Nada disso jamais foi sequer testado numa eleição real.
Quando o sigilo do voto é questão primordial, os próprios parlamentares não confiam no sistema eletrônico. Em 30 de novembro de 2005, por exemplo, a Câmara se reuniu para votar o pedido de cassação do Deputado Zé Dirceu apresentado pela CPI do Mensalão. Utilizaram cédulas em papel e uma urna convencional. Velocidade da apuração manual: 495 votos (quantidade similar a uma urna de seção eleitoral média) em 37 minutos. Também, na noite de 14 para 15 de fevereiro de 2005, a Câmara elegeu o seu então novo presidente pelo antigo método (com cédulas de papel): Severino Cavalcanti obteve 300 votos contra 195 de Greenhalgh (opção do Governo) - uma rebelião dos próprios petistas contra o governo que só poderia ser realizada por uma eleição garantidamente secreta e sem riscos de fraude.
Igualmente, o PT, no dia 18 de setembro de 2005, convocou para votar em nova presidência seus mais de 825 mil filiados - quantidade de eleitores que justificaria perfeitamente o uso da urna eletrônica que já foi cedida ao partido em outras ocasiões. Desta vez, em função da importância desta eleição e após os escândalos protagonizados por parte de membros da ala governista, os petistas optaram por usar a urna de lona. Um detalhe: o PT, mais precisamente o deputado João Paulo Cunha, na época presidente da Câmara, é que atropelou a discussão sobre a manutenção do voto conferível pelo eleitor, proibindo o debate, descumprindo o regimento e alterando os anais para que fosse aprovada a lei do Voto Virtual (às cegas).
Ainda há quem acredite que o país livrar-se-á de criminosos e de maus parlamentares pelo voto. Mas, diante de tantas revelações e das condições em que se dá o processo eleitoral, quem, sinceramente, pode, hoje, garantir no Brasil a lisura das eleições? Nas mãos de quem, afinal, está a arma do voto na chamada democracia brasileira?
A OBSCURA TRAJETÓRIA DO PL
Esta Lei foi aprovada em votação simbólica na Câmara, por volta das 19h. 30min., do dia 01/10/2003. De lá, seguiu para o então Ministro Chefe da Casa Civil – José Dirceu – e depois para a Presidência da República. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que teria quinze dias para analisar o mérito e as implicações desta lei, dispensou maiores considerações e assinou, imediatamente, ainda com data de 1/10/2003, bem a tempo de sua publicação no Diário Oficial, já no dia 02/10.
A pressão de alguns ministros do STF e do TSE sobre os parlamentares para que a lei do voto virtual fosse aprovada antes 02 de outubro de 2003 e, assim, tornar-se válida já para as eleições de 2004, estimulou a prática de procedimentos obscuros dentro do Congresso, envolvendo até a modificação retroativa de registros virtuais nos bancos de dados da Câmara.
No Senado, então presidido pelo Senador José Sarney, o projeto de lei do voto virtual (PLS 172/03) só tramitou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), não sendo aberto prazo para apresentação de emendas e não tendo o seu mérito analisado em nenhuma comissão especializada em informática e nem mesmo pelo plenário, por causa do estranho caso da retirada de 4 assinaturas de um recurso (o 19/03) que pedia que a matéria fosse apresentada e apreciada por todos os senadores.
A pauta do plenário do Senado do dia 15 de julho de 2003 foi impressa depois das 20 horas do dia 14/07 e revela que havia sido interposto o recurso nº 19/03, dentro do prazo legal e com assinaturas de senadores em quantidade suficiente, para que o PLS 172/03 fosse levado a plenário, abrindo prazo para o recebimento de emendas perante a Mesa. Surpreendentemente, durante a seção do dia 15, o presidente da Mesa anunciou ter recebido a desistência de 4 senadores e o recurso 19/03 foi desconsiderado. O estranho neste evento é que os 4 documentos contendo a desistência eram de idêntico teor e teriam dado entrado na Mesa simultaneamente às 18:26 h do dia 14, portanto, duas horas antes da impressão da ata. No entanto, o interessante é que a pauta já foi impressa sem acusar a existência desses documentos. No dia 27 de julho de 2003, o Senador Almeida Lima (PDT-SE) manifestou, em plenário, sua estranheza com relação a estes procedimentos.
Na Câmara Federal, o projeto de lei do voto virtual (PL 1.503/03) acabou não sendo analisado por nenhuma comissão e também não teve aberto prazo para apresentação de emendas, devido à interferência direta, e registrada pela imprensa, do Min. Sepúlveda Pertence – que em 20 de fevereiro de 2003 foi eleito e tomou posse, pela segunda vez, no cargo de Presidente do TSE - e do Min. Fernando Neves, do TSE (Ministro Efetivo do Tribunal Superior Eleitoral de 2000 a 2004), que compareceram a uma reunião de líderes, para manifestar seu desejo de ver aprovada a Lei do Voto Virtual, SEM ALTERAÇÕES, e sem que fosse atendido o pedido da Comissão de Ciência e Tecnologia para se pronunciar no mérito.
Quatro pedidos foram apresentados para que a Comissão de Ciência e Tecnologia (CCTIC) da Câmara se manifestasse no mérito da lei do voto virtual. O pedido CCTIC 270/03 foi aprovado pelo então presidente da Câmara, Dep. João Paulo Cunha e os demais foram considerados prejudicados. Este despacho do presidente foi encaminhado à Coordenação das Comissões Permanentes (CCP) em 18/09/2003, conforme registro no Sistema de Acompanhamento e de Consultas de Proposições e Câmara. Ainda, um memorando da CCP foi enviado à comissão CCJR, solicitando remessa do PL para análise prévia da CCTIC. Em 23/09/2003 a CCJR devolveu a pasta "via de tramitação" à CCP que, por sua vez a remeteu à CCITC.
Tendo chegado para avaliação do mérito pela Comissão de Ciência e Tecnologia, o PL 1.503/03 poderia sofrer modificações e não haveria mais tempo para aprová-lo, sancioná-lo e publicá-lo antes de 03 de outubro, como desejavam os ministros da Justiça Eleitoral. Iniciou-se, então, no final do dia 24/09/2003, enquanto todas as atenções da imprensa e dos próprios deputados estavam voltadas para a votação da reforma tributária no plenário da Câmara, a operação para evitar que o projeto do voto virtual tivesse seu mérito analisado, contrariando a solicitação dos deputados da CCTIC.
Toda a manobra (*) foi denunciada no plenário da Câmara, em 01 de outubro de 2003, pelo Dep. Alceu Collares, como pode ser visto nas notas taquigráficas da seção da Câmara daquele dia, que teve uma petição de abertura de inquérito negada pelo então presidente João Paulo Cunha.
Um pedido de urgência podia ter sido feito sem se recorrer à manipulação de registros do sistema e Câmara. A manipulação dos registros, entretanto, foi feita apenas com o objetivo de esconder que o presidente da Câmara, Dep. João Paulo Cunha (PT-SP), cedera à pressão dos ministros do TSE, mandando reverter sua decisão de permitir o debate da Lei do Voto Virtual na Comissão de Ciência e Tecnologia.
(*) Um funcionário da Controladoria foi retirar a pasta de tramitação do PL 1.503 da Comissão de Ciência e Tecnologia, sem que houvesse despacho formal do presidente da Câmara neste sentido e, como agravante, os registros do banco de dados do Módulo de Tramitação de Proposições e Câmara que continham o encaminhamento deste processo à CCTIC foram substituídos por outros registros que revertiam o andamento. A palavra "incluir" (a CCTIC) foi trocada por "excluir". Alguns destes novos registros continham erros e contradições e voltaram a ser modificados em 25/09/2003, para eliminar as contradições. A última versão, tirada do sistema em 03/10/2003, contém mais algumas alterações de dados: a palavra “excluir" (a CCTIC) foi trocada de volta por "incluir" depois que a denúncia da troca anterior chegou à imprensa. Outras alterações voltaram a ser feitas sempre no sentido de esconder que o PL 1.503/03 já havia de fato chegado à CCTIC.
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