I M P U N I D A D E - VERGONHA NACIONAL

É INACEITÁVEL QUE A IMPUNIDADE E A VIOLÊNCIA SEJAM TRANSFORMADAS EM VALORES LEGÍTIMOS DO MORAL NACIONAL*** Não existe democracia onde não existe segurança do Direito com Soberania, Paz Social, Progresso, Integração Nacional e Integridade do Patrimônio Nacional.

20070322

A Emenda 3 e o projeto da Lei Habilitante do PT

A Emenda 3 e o projeto da Lei Habilitante do PT

O governo Lula está a um passo de testar um novo modelo legislativo. De certo modo, o Executivo está pedindo ao Congresso que aprove o primeiro passo de uma espécie de Lei Habilitante. Lembram-se da tal Emenda 3, aprovada no bojo da Super-Receita? Ela proibia fiscal de se comportar como juiz e desconstituir olimpicamente uma empresa. Lula vetou. Nota: o fiscal não ficava proibido de notificar a empresa em questão. Mas a decisão final caberia à Justiça. Os senadores se organizam para tentar derrubar o veto.

O governo, demonstrando o que entende ser a sua “disposição para negociar”, ficou de propor um projeto de lei para disciplinar a questão. E propôs. É o elogio ao autoritarismo. Vejam o que diz o decreto. Depois retomo:

Estabelece procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários, conforme previsto no parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
1º São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem ocultar os reais elementos do fato gerador, de forma a reduzir o valor de tributo, evitar ou postergar o seu pagamento.
2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 2º Na hipótese de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideração, nos termos do ? 1º do art. 1º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal ao sujeito passivo, na qual relatará os fatos e fundamentos que justifiquem a desconsideração.
1o O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
2º Considerados improcedentes os esclarecimentos apresentados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação à autoridade administrativa que instaurou o procedimento de fiscalização.
3º A representação de que trata este artigo deverá:
I - conter relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideração.
II - discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III - ser instruída com os elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo; e
IV - conter o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios praticados em relação aos equivalentes, referidos no inciso I, com especificação da base de cálculo, da alíquota incidente e do montante do tributo apurado.
Art. 3º A autoridade administrativa decidirá sobre a representação de que trata o parágrafo 3º do art. 2º no prazo máximo de cento e vinte dias a contar de sua formalização.
Parágrafo único. Na hipótese de desconsideração, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que for intimado da decisão, para efetuar o pagamento dos tributos e encargos moratórios.
Art. 4º A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.
1º O sujeito passivo será intimado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.
2º A contestação da decisão de desconsideração dos atos ou negócios jurídicos, quando houver, integrará a impugnação do lançamento do crédito tributário.
Art. 5º Aplicam-se as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ao lançamento efetuado nos termos do art. 4o.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Retomo
O fiscal deixa de ser juiz. O juiz, agora, é o delegado da Receita Federal. Reparem na redação do Artigo 1º. Ele é judicioso já na sua origem: “Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (...)” Entenderam? É como se alguém estivesse redigindo uma lei instruindo o procedimento de uma investigação qualquer e já tratasse o investigado como culpado. Ora, a quem cabe esse juízo definitivo, que pode simplesmente desconstituir um contrato firmado entre as partes? É claro que é à Justiça.

A única coisa sensata desse texto é chamar a vítima da Receita de “sujeito passivo”. É isto mesmo: em sentido amplo (não apenas jurídico), ativo é o estado policial. Noto que esse projeto está voltado para empresas que têm contrato, que mantêm vínculos formais, que pagam impostos. Elio Gaspari chegou a falar dia desses até em relações de escravidão para se referir aos patrões brasileiros e seus males atávicos. Por que o governo Lula não enfia no nariz nas relações trabalhistas de mais de 50% da mão-de-obra brasileira, que está na informalidade?

A resposta é simples. Porque se vai descobrir que o custo da contratação no país é proibitivo. Especialmente agora, não é?, que a economia informal ajuda a engordar o pibinho brasileiro. Imaginem se a Justiça do Trabalho ou a Receita fossem multar toda relação trabalhista informal no Brasil. Haveria fechamento em massa de empresas e, pois, desemprego em massa. Logo, o que é necessário? Uma legislação nova, que tribute menos para levar mais gente para a formalidade. E o fisco poderia até arrecadar mais, com benefícios óbvios para a Previdência. Mas é claro que isso seria sensato demais.

O PT está de olho grande, como estamos vendo, é no bolso de 3,2 milhões de pessoas jurídicas. Quer é lhes arrancar o couro, mais impostos. Vai é conseguir fechar empresas que pagam tributos, que serão empurradas para a informalidade, onde já se encontra mais da metade da mão-de-obra.

E atenção, Congresso: o projeto de lei vem redigido na forma de Lei Habilitante. Ele não disciplina nada. Já identifica o culpado no Artigo 1º e atribui a um braço do Executivo o papel de juiz. Vamos lá, senadores! Derrubem o veto de Lula ao trecho de uma lei que foi amplamente negociada no Congresso. Ou sigam o glorioso caminho dos parlamentares venezuelanos...

Por Reinaldo Azevedo


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