A Emenda 3 e o projeto da Lei Habilitante do PT
A Emenda 3 e o projeto da Lei Habilitante do PT
O governo, demonstrando o que entende ser a sua “disposição para negociar”, ficou de propor um projeto de lei para disciplinar a questão. E propôs. É o elogio ao autoritarismo. Vejam o que diz o decreto. Depois retomo:
Estabelece procedimentos para desconsideraçã
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
1º São passíveis de desconsideraçã
2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de que trata o inciso VII do art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 2º Na hipótese de atos ou negócios jurídicos passíveis de desconsideraçã
1o O sujeito passivo poderá apresentar, no prazo de trinta dias, os esclarecimentos e provas que julgar necessários.
2º Considerados improcedentes os esclarecimentos apresentados, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação à autoridade administrativa que instaurou o procedimento de fiscalização.
3º A representação de que trata este artigo deverá:
I - conter relatório circunstanciado dos atos ou negócios praticados e a descrição dos atos ou negócios equivalentes aos praticados, bem assim os fundamentos que justifiquem a desconsideraçã
II - discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de ocultar os reais elementos constitutivos do fato gerador;
III - ser instruída com os elementos de prova colhidos no curso do procedimento de fiscalização e os esclarecimentos e provas apresentados pelo sujeito passivo; e
IV - conter o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios praticados em relação aos equivalentes, referidos no inciso I, com especificação da base de cálculo, da alíquota incidente e do montante do tributo apurado.
Art. 3º A autoridade administrativa decidirá sobre a representação de que trata o parágrafo 3º do art. 2º no prazo máximo de cento e vinte dias a contar de sua formalização.
Parágrafo único. Na hipótese de desconsideraçã
Art. 4º A falta de pagamento dos tributos e encargos moratórios, no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º, ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.
1º O sujeito passivo será intimado do lançamento para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação contra a exigência do crédito tributário.
2º A contestação da decisão de desconsideraçã
Art. 5º Aplicam-se as normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ao lançamento efetuado nos termos do art. 4o.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir atos normativos necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
O fiscal deixa de ser juiz. O juiz, agora, é o delegado da Receita Federal. Reparem na redação do Artigo 1º. Ele é judicioso já na sua origem: “Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (...)” Entenderam? É como se alguém estivesse redigindo uma lei instruindo o procedimento de uma investigação qualquer e já tratasse o investigado como culpado. Ora, a quem cabe esse juízo definitivo, que pode simplesmente desconstituir um contrato firmado entre as partes? É claro que é à Justiça.
A única coisa sensata desse texto é chamar a vítima da Receita de “sujeito passivo”. É isto mesmo: em sentido amplo (não apenas jurídico), ativo é o estado policial. Noto que esse projeto está voltado para empresas que têm contrato, que mantêm vínculos formais, que pagam impostos. Elio Gaspari chegou a falar dia desses até em relações de escravidão para se referir aos patrões brasileiros e seus males atávicos. Por que o governo Lula não enfia no nariz nas relações trabalhistas de mais de 50% da mão-de-obra brasileira, que está na informalidade?
A resposta é simples. Porque se vai descobrir que o custo da contratação no país é proibitivo. Especialmente agora, não é?, que a economia informal ajuda a engordar o pibinho brasileiro. Imaginem se a Justiça do Trabalho ou a Receita fossem multar toda relação trabalhista informal no Brasil. Haveria fechamento em massa de empresas e, pois, desemprego em massa. Logo, o que é necessário? Uma legislação nova, que tribute menos para levar mais gente para a formalidade. E o fisco poderia até arrecadar mais, com benefícios óbvios para a Previdência. Mas é claro que isso seria sensato demais.
O PT está de olho grande, como estamos vendo, é no bolso de 3,2 milhões de pessoas jurídicas. Quer é lhes arrancar o couro, mais impostos. Vai é conseguir fechar empresas que pagam tributos, que serão empurradas para a informalidade, onde já se encontra mais da metade da mão-de-obra.
E atenção, Congresso: o projeto de lei vem redigido na forma de Lei Habilitante. Ele não disciplina nada. Já identifica o culpado no Artigo 1º e atribui a um braço do Executivo o papel de juiz. Vamos lá, senadores! Derrubem o veto de Lula ao trecho de uma lei que foi amplamente negociada no Congresso. Ou sigam o glorioso caminho dos parlamentares venezuelanos.
Por Reinaldo Azevedo
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