I M P U N I D A D E - VERGONHA NACIONAL

É INACEITÁVEL QUE A IMPUNIDADE E A VIOLÊNCIA SEJAM TRANSFORMADAS EM VALORES LEGÍTIMOS DO MORAL NACIONAL*** Não existe democracia onde não existe segurança do Direito com Soberania, Paz Social, Progresso, Integração Nacional e Integridade do Patrimônio Nacional.

20070315

Empresário não é bandido e empregado não é sua vítima

Empresário não é bandido e empregado não é sua vítima
por Marli Nogueira 

Resumo: Está mais do que na hora de parar com essa idéia fixa de que todo empresário é um ladrão, um espoliador ou um bandido, e de que todo empregado é sua vítima.

© 2007 MidiaSemMascara.org

Até o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que aumentou a competência do Poder Judiciário Trabalhista, os juízes do trabalho de todo o país lutaram, por longo tempo e de forma aguerrida, junto ao Congresso Nacional e a outras instâncias políticas, não apenas para não perderem um milímetro de sua competência - ante a possibilidade de perdê-la por inteiro devido a uma campanha que, à época, se voltava para a extinção da Justiça do Trabalho -, como também para aumentá-la ainda mais, inclusive açambarcando competências que até então eram de outros ramos do Poder Judiciário. Saíram-se vitoriosos. Desde a edição daquela Emenda, somos nós, os juízes do trabalho, que julgamos, entre outras, as ações de execução fiscal por multas aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho (antes de competência da Justiça Federal).

Todavia, bastou o surgimento da Emenda nº 3 ao Projeto de Lei 6.272/05, que cria a Super Receita, propondo uma alteração para o artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, para que todos aqueles juízes, baseados em uma ideologia esquerdista que só encontra eco em países atrasados, logo admitissem abrir mão de sua competência (não em favor de um outro ramo do Poder Judiciário, mas para um órgão do Poder Executivo, a Delegacia Regional do Trabalho!) e saíssem em "defesa da classe trabalhadora".

Todo o frisson se originou no fato de a referida Emenda estabelecer que "No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei [auditores do Tesouro Nacional, auditores-fiscais do INSS e auditores-fiscais do Trabalho], a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial." (destaque meu). Pronto! Os juízes do trabalho, esquecendo-se de seu dever de imparcialidade e do fato de não terem sido aprovados em concurso público para fazer política contra ou a favor dos empresários, contra ou a favor dos trabalhadores, logo despiram a toga e passaram a empunhar suas imaginárias bandeirinhas vermelhas, loucos para saírem em passeata gritando palavras de ordem do tipo "Juízes unidos, trabalhadores protegidos!"

Se usarmos de sensatez, entretanto, veremos que a Emenda obedece aos mais comezinhos ditames da lógica. Se até o momento temos visto fiscais do trabalho "reconhecendo" vínculos de emprego a torto e a direito em suas visitas às empresas para, ato contínuo, aplicar-lhes severas multas por "descumprimento à legislação trabalhista", sem sequer terem competência para tal reconhecimento - já que ela é privativa da Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição brasileira -, com a aprovação da Emenda nº 3 isso não ocorrerá mais. Pelo menos, não para os que, como pessoas jurídicas, prestam serviços a uma determinada empresa. Nada mais coerente para um país que adota o discurso do desenvolvimento e da modernidade e que precisa, urgentemente, passar a traduzi-lo em práticas responsáveis e eficazes.

Há que se entender que, da época da edição da CLT (há quase 65 anos!) para os nossos dias, as relações de trabalho - como tudo na vida, aliás - vêm sofrendo contínuas transformações, embora a maioria dos preceitos contidos na legislação trabalhista não tenha sido alterada. Temos, entre nós, uma mentalidade paralisante que, ao menor sinal de oposição, volta a agitar as mesmas bandeiras das primeiras décadas dos século passado, quando havia enormes conflitos entre patrões e empregados, o que obsta por completo a possibilidade de uma visão mais abrangente do que vem ocorrendo no país e no mundo.

Até praticamente a metade do século XX, a glória de todo empregado era passar a vida inteira numa mesma empresa, o que lhe dava a sensação de estabilidade econômica e de prestígio social. A glória do empregador, por sua vez, era a de poder contar a vida inteira com os mesmos empregados, para ter plena certeza de que seu empreendimento continuaria sólido e lucrativo. Naquela época não havia nem empregados e nem patrões muito especializados naquilo que faziam. Iam ambos, aos trancos e barrancos, enfrentando, da melhor maneira possível e de forma bastante empírica, as poucas dificuldades que se apresentavam.

Mas os tempos mudaram, ora bolas! Hoje, embora a oferta de empregos no Brasil não seja tão grande quanto deveria para acolher a enorme massa de mão-de-obra que a cada ano compete no mercado de trabalho, o fato é que o mundo empresarial vem se tornando cada vez mais complexo, até mesmo para poder fazer face à alta competitividade promovida pela globalização.

Um fabricante de máquinas, por exemplo, que não encontrar um mercado grande o bastante para poder lhe retornar todo o investimento feito em pesquisa e desenvolvimento, em marketing, em instalações adequadas, em controle de qualidade, em organização administrativa, em contatos internacionais e em tudo o mais que uma indústria (como os demais setores produtivos) requer, estará fadado à estagnação e, em pouco tempo, à falência. Sem contar, é claro, os enormes gastos com a altíssima carga tributária praticada no país, além do elevado custo burocrático, que fariam desanimar qualquer empresário de 30 ou 40 anos atrás.

Por outro lado, para se tornar um empregado dessa mesma fábrica de máquinas, já não basta que o indivíduo seja pontual, responsável e dedicado. Além disso, ele precisa ser competente. E competência, assim como a confiança, não se impõe: adquire-se. São necessários anos de empenho até que uma pessoa se torne suficientemente preparada para poder entender não apenas as filigranas de seu ofício, como as necessidades da empresa. Quanto mais preparado - moral e intelectualmente - for o trabalhador, mais oportunidades de emprego se abrirão para ele. E uma vez cessada a relação empregatícia que mantém na fábrica A, logo estará ele empregado na fábrica B, C ou D, desde que, obviamente, elas existam (e existirão tantas mais e melhores empresas quanto menor for a intervenção estatal no mercado). A essa constante alternância de vínculos de emprego dá-se o nome de empregabilidade.

Pois bem. A mentalidade brasileira é tão atrasada, que ao invés de lutarmos por meios que permitam, de um lado, o aprimoramento do empregado, e de outro, a multiplicação de empresas, fica-se sempre com a idéia obsessiva de que o empregado deve gozar de algum tipo de estabilidade no mesmo emprego e sempre sob as mesmas condições, o que é, no mínimo, um pensamento anacrônico, além de revestido de alta crueldade, na medida em que pretende condenar o indivíduo a manter-se permanentemente vinculado a uma mesma empresa, quando o ideal é que ele possa escolher onde e como quer trabalhar.

É esse o tipo de mentalidade que vem se manifestando com relação à Emenda nº 3 ao PL 6.272/05. Muitos juízes, advogados e procuradores que militam no Judiciário Trabalhista enxergam nela um desastre absoluto, embora na verdade ela venha atender às exigências do mundo globalizado.

Deve ser lembrado que se esta ou aquela empresa prefere contar com os serviços de engenheiros, de advogados ou de especialistas em informática (só para citar alguns exemplos), mas fazendo-o por intermédio de pessoas jurídicas (empresas especializadas naqueles ramos de atividade) ao invés de admitir empregados celetistas diretamente, a prática pode ser benéfica para ambas as partes: para o contratante, porque se livra dos pesados ônus que - por culpa do próprio Estado, diga-se de passagem - uma contratação nos moldes celetistas acarreta (no mínimo, o dobro do salário que é pago a cada empregado); e para o contratado, porque terá uma margem de negociação maior e, evidentemente, maior flexibilidade na prestação de seus serviços, não precisando sujeitar-se a uma jornada fixa e a outras obrigações típicas de um simples empregado.

E se essa liberdade de fato inexistir, revelando-se a contratação de pessoas jurídicas mera fachada para camuflar um real contrato de emprego, não há de ser a Delegacia Regional do Trabalho que terá competência para reconhecer a existência ou não de vínculo empregatício. Essa competência, repito, é privativa do Judiciário Trabalhista. O máximo que o fiscal da DRT poderá fazer, em constatando a existência de fraude, é oferecer a denúncia ao Ministério Público do Trabalho, para que este, então, ajuíze a ação cabível para coibir a prática ilícita. Mas não poderá, de plano, sair por aí aplicando multas ao seu bel-prazer. Em pensando diversamente, estarão os juízes, advogados e procuradores do trabalho admitindo que outro órgão, que não a Justiça do Trabalho, tem igualmente competência para reconhecer vínculos de emprego, o que seria inadmissível.

É preciso lembrar, também, que ainda vivemos em um país que não obriga o empregado a ter sua Carteira de Trabalho assinada caso ele não queira ser considerado legalmente um empregado. O inverso sim, é verdadeiro: o empregador é que é obrigado a assinar a Carteira de Trabalho do empregado caso este assim o queira e desde que, é lógico, ele a apresente para registro. Nem mesmo obter a Carteira de Trabalho é obrigatório. Não há lei alguma que imponha a obtenção da Carteira de Trabalho a partir de determinada idade, indiscriminadamente, como acontece para os certificados de reservistas para os homens ou para as carteiras de identidade e títulos de eleitor para todo cidadão. Nada impede uma pessoa de trabalhar a vida inteira sem registro em Carteira, se ela, ganhando mais, preferir reservar parte de seu salário para fazer um plano de previdência privada ou colocar algum dinheiro em outras aplicações que julgar mais úteis ou rentáveis. Imaginar o contrário é querer forçar, entre nós, a criação de um Estado totalitarista e autoritário.

Está mais do que na hora de parar com essa idéia fixa de que todo empresário é um ladrão, um espoliador ou um bandido, e de que todo empregado é sua vítima. Bons e maus empresários existem na mesmíssima medida em que existem bons e maus empregados. E tantos uns quanto outros só poderão progredir na vida quando o Estado deixar de interferir em suas relações contratuais (inclusive por meio da atuação política dos juízes). Deixem a eles a opção por acioná-lo, ao invés de o Estado, de forma apriorística, vir em socorro da classe trabalhadora.

Lembro aqui, por corretíssimo, o Parecer do Deputado Pedro Novais, Relator do Projeto de Lei 6.272/05, a respeito da Emenda nº 3, de autoria do Senador Ney Suassuna, causadora do impetuoso frisson entre profissionais ligados ao Direito do Trabalho:

"Nos países avançados, a legislação trabalhista é quase sempre extremamente liberal. O relacionamento diferenciado entre patrões e empregados se verifica, como no Japão, não por força do ordenamento jurídico, mas em decorrência de costumes solidamente arraigados no seio da população.

Na opinião da relatoria, o Estado não pode substituir a vontade do profissional que se lança ao mercado de trabalho sob o guarda-chuva de empresa individual. Cabe a ele, e não à fiscalização estatal, emitir juízo de valor a respeito, salvo em situações extremas, nas quais de fato é necessária a intervenção do poder de polícia estatal. A excepcionalidade de situações como essa de fato necessita, para não se banalizar, do prévio crivo de autoridade judicial. A emenda merece, pois, pleno acolhimento".

É exatamente isso!



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